TJ obriga Várzea Grande a pagar férias e 13º a temporários contratados


Temporários de Várzea Grande ganham direito a 13º e férias

Publicado: 14/07/2025 17:29 | Última modificação: 14/07/2025 17:29

Escrito por: Lucione Nazareth/VGNJur

Temporários de Várzea Grande ganham direito a 13º e férias

A Justiça de Mato Grosso reconheceu que servidores contratados temporariamente pela Prefeitura de Várzea Grande entre 2010 e 2016 têm direito a receber 13º salário, férias com adicional de um terço e FGTS.

A decisão, tomada no dia 1º de julho pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), atendeu a recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep-MT) e reformou parcialmente sentença que limitava a condenação apenas ao FGTS. A Prefeitura ainda pode recorrer.

O Tribunal de Justiça entendeu que houve desvirtuamento do caráter temporário das contratações, que foram reiteradamente prorrogadas por longos períodos sem comprovação de excepcional interesse público, contrariando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Com isso, os servidores passaram a ter direito a verbas trabalhistas típicas da relação contratual, como férias remuneradas e 13º salário.

O entendimento da Corte segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já haviam fixado que, em casos de contratações temporárias desvirtuadas, os trabalhadores fazem jus a esses direitos.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, o município deverá realizar a apuração e pagamento dos valores devidos, atualizados conforme índices oficiais.

“A sentença, apesar de utilizar o termo “nulidade” no dispositivo, reconheceu, em verdade, o desvirtuamento do vínculo precário, na medida em que os contratos temporários firmados pelo Município de Várzea Grande com os servidores substituídos foram reiteradamente prorrogados no período de 2010 a 2016, sem a demonstração da excepcionalidade das situações que legitimassem tais contratações. Trata-se, portanto, não de uma contratação absolutamente nula por ausência de forma ou de objeto, mas sim de vínculo inicialmente formalizado sob a roupagem da contratação temporária, cujo propósito constitucional foi desvirtuado pela permanência indefinida e pela reiteração das prorrogações ao longo de seis anos consecutivos, em afronta ao caráter transitório da exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal”, diz trecho do voto.