STF permite cumular regras de transição na aposentadoria de professores do regime próprio
Sintep-MT alerta que o direito não é automático e a aplicação depende de cada caso e da legislação local
Publicado: 23/09/2025 16:14 | Última modificação: 23/09/2025 16:14
Escrito por: Sintep-MT

O Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT) informa que professores e professoras da rede pública, vinculados a Regimes Próprios de Previdência, passam a ter reconhecido o direito à cumulação dos requisitos da aposentadoria especial da categoria (redução de idade e de tempo de contribuição) com a regra de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) também assegura o direito ao abono de permanência aos docentes que preencham os requisitos para aposentadoria previsto na referida emenda e optem por permanecer em atividade.
A deliberação decorre de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Distrito Federal em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores do DF (Sinpro-DF). O STF fixou o entendimento de que os professores que cumprirem as exigências da EC 47/2005 podem somar a redução de idade e tempo de contribuição próprios da aposentadoria especial com os benefícios previstos na regra de transição do art. 3º da referida emenda.
Apesar do avanço, o Sintep-MT alerta que a decisão não se aplica automaticamente a todos os docentes do país. Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), os Estados e Municípios passaram a ter autonomia para legislar sobre previdência, de modo que é preciso analisar a legislação vigente em cada ente federativo.
Em Mato Grosso, por exemplo, a Emenda Constitucional nº 92/2020 reformou o regime previdenciário estadual e inviabilizou a aplicação da EC 47/2005 para aqueles que não haviam preenchido os requisitos até 20 de agosto de 2020. Para esses casos, apenas quem já reunia as condições na data da publicação tem assegurado o chamado direito adquirido.
São requisitos da EC 47/2005, cumultivamente: ter ingressado em cargo efetivo até 15 de dezembro de 1998; contar com 25 anos de efetivo exercício no serviço público; ter, no mínimo, 15 anos de carreira; ter 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Além disso, a cada ano de contribuição que ultrapasse o tempo mínimo, reduz-se um ano da idade mínima exigida — 30 anos para mulheres e 35 para homens; para professores, 25 e 30 anos, respectivamente.
A assessoria jurídica do Sintep-MT reforça que a análise deve ser feita caso a caso, sobretudo nos municípios que ainda não realizaram reforma previdenciária própria.
“Cada situação precisa ser estudada individualmente, em especial nos municípios em que as regras da EC 47/2005 ainda podem estar em vigor”, explica a advogada da entidade, Leile Lelis .
A orientação do sindicato é que professores e professoras busquem atendimento jurídico ou sindical para verificar se possuem direito adquirido ou se preenchem os requisitos legais.
Para a vice-presidenta do Sintep-MT, Maria Celma Oliveira, a decisão do STF, embora limitada, “representa importante conquista, reforçando a valorização dos profissionais da educação e reconhecendo a especificidade da carreira docente no regime previdenciário público”.