Recálculo é válido somente para aposentados vinculados ao INSS e com critérios definidos


A assessora jurídica do sindicato alerta que, para as exceções de servidores que venham a ter o direito ao recálculo, nem sempre é vantajoso fazê-lo.

Publicado: 03/12/2022 11:08 | Última modificação: 03/12/2022 11:08

Escrito por: Andressa Boa Sorte/Com informações da Assessoria Jurídica do Sintep-MT

Reprodução

O Supremo Tribunal Federal votou por maioria nesta última quinta (01), pela regra da “Revisão da Vida Toda”, que permite um recálculo do valor da aposentadoria de trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e que contribuíram no período anterior a julho de 1994 ao INSS e se aposentaram após novembro de 1999. Conforme explicou a assessora jurídica do Sintep-MT, Leile Lelis, a regra não se aplica aos servidores públicos aposentados pelo estado, visto que o pagamento do benefício em Mato Grosso é vinculado ao regime previdenciário próprio, neste caso, o MT Prev.

“Essa decisão não afeta os servidores públicos estaduais que são segurados pelo MT Prev. Aqui em Mato Grosso, há poucas exceções de servidores aposentados que atuaram em rede municipal, por exemplo, e que são vinculados ao INSS. Neste caso é porque aquele determinado município não tem regime previdenciário próprio. Outra exceção são os interinos, que, dentro da regra de terem contribuído ao INSS antes de julho de 1994 e se aposentaram após novembro de 1999, podem também fazer o recálculo”, explicou a advogada do Sintep-MT.

Ainda assim, a assessora jurídica do sindicato alerta que, mesmo com direito ao recálculo, nem sempre fazê-lo é vantajoso. Isso porque, para que nessa conta, o valor do benefício hoje aumente de valor, é preciso que esse aposentado tenha recebido um valor relativamente alto de salário no início da carreira. “O mais comum é que em início de carreira, o trabalhador receba um salário menor e com o tempo vá progredindo de salário. Se ele não recebia um salário que seria equivalente ou maior que o teto da previdência ou próximo a isso, já no início da contribuição, não é interessante o recálculo, porque seu benefício pode até ficar menor do que o que já recebe”, disse. Leile explica que isso se deve ao fato de que, a regra para o cálculo antes da reforma da previdência, é feita com base em 80% maiores salários de contribuição trabalhador ao longo da vida, descartando 20% dos menores salários.

Veja como funciona a Revisão da Vida Toda, aprovada pelo STF

O que é “A Revisão da Vida Toda”, aprovada pelo STF?

Com a Revisão da Vida toda, será possível a consideração de todas as contribuições anteriores a julho de 1994, possibilitando um benefício mais justo e maior isonomia entre os segurados que começaram a contribuir antes de 1994 e não tiveram esses recolhimentos incluídos em seu cálculo.

Em 1994 com a criação do Real, as contribuições anteriores a esse período foram desconsideradas no cálculo da média salarial do benefício, exceto para efeito de tempo de contribuição.

Quem tem direito a Revisão da Vida Toda?

Aposentados que cumpram os seguintes requisitos:

  • Segurados que começaram a trabalhar e contribuíram para o INSS antes de julho de 1994;
  • Segurados com poucas contribuições depois de 1994, ou cujos valores de contribuições diminuíram após essa data;
  • Quem teve aposentadoria concedida depois de 29 de novembro de 1999;
  • Quem se aposentou nos últimos 10 anos, porém, antes da última Reforma da Previdência de 2019.
  • Quem se aposentou após a reforma da previdência, porém, por meio do direito adquirido.

Quem NÃO tem direito a Revisão da Vida Toda?

  • A contagem do prazo decadencial é contada a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação. Dessa forma, não tem direito quem já se aposentou há mais de 10 anos;
  • Quem se aposentou pelas novas regras trazidas pela reforma da previdência em novembro de 2019.

Para qual segurado vai compensar a Revisão da Vida Toda?

  • A revisão da vida toda, haja vista que se traduz pela inserção no cálculo do benefício de TODAS as contribuições do segurado, inclusive, as anteriores a julho/1994, a referida revisão só vai compensar para os segurados que contribuíam, a maior parte da vida contributiva, sob salários altos e/ou sob o teto do INSS antes de 1994.
  • Para os demais segurados, que os salários de contribuição mais altos foram os recebidos já no final da vida contributiva e/ou antes de se aposentar, a referida revisão não será benéfica, haja vista que deixará de utilizar, apenas, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição e/ou com descarte dos 20% e menores salários, podendo diminuir o benefício.


>> Veja o vídeo produzido pela Assessoria jurídica do Sintep-MT