PL 3.035/2020 na Câmara: Necessidade de ajustes no substitutivo do relator Duarte Jr(PSB/MA)


O projeto de lei nº 3.035/2020, que institui a política para Educação Especial e Inclusiva para atendimento às pessoas com Transtorno Mental, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual e Deficiências Multiplas, está na pauta do plenário da Câmara dos Deputados do próximo dia 13.

Publicado: 12/03/2024 15:38 | Última modificação: 12/03/2024 15:38

Escrito por: Redação/CNTE

Antônio Cruz/Agência Brasil

A CNTE reconhece a necessidade e a urgência da matéria para melhor atender aos objetivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em todas as escolas brasileiras, sejam públicas ou privadas.  

Neste sentido, nossa Confederação que reúne as representações de professores, especialistas e funcionários da educação das redes públicas manifesta concordância com as partes do substitutivo que definem (i) os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação no art. 58 da LDB, (ii) a intersetorialidade das áreas de educação, saúde, psicologia e assistência social para atendimento dos estudantes com deficiência nas escolas regulares, (iii) as adaptações ao Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) para melhor atender às necessidades da educação inclusiva, e (iv) a proibição de recusa das matrículas inclusivas nas escolas públicas e particulares.

Porém, sobre os “acompanhantes pessoais” dos estudantes com deficiência nas atividades escolares e mediante laudos médicos, ao menos dois ajustes no substitutivo se mostram necessários para melhor adequar essa demanda ao cotidiano escolar. O primeiro diz respeito à necessidade de contratação dos/as acompanhantes pelas redes públicas, mediante formação pedagógica vinculada às etapas e modalidades de ensino e sob os desígnios dos projetos político-pedagógicos das escolas. Não será producente a presença de acompanhantes pessoais nas salas de aula disputando conteúdos e práticas pedagógicas com os professores regentes das turmas.

O segundo ajuste, decorrente do primeiro, consiste em conjugar o laudo médico com um laudo escolar atestando a quantidade necessária de acompanhantes por turmas para evitar excessos em eventuais turmas com mais de um estudante com deficiência e que possuam laudos de acompanhamentos. A medida é essencial para melhor organizar os trabalhos no ambiente escolar.

Esses dois ajustes dialogam com outro projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 2.103/2023), que visa incluir os “acompanhantes dos estudantes da educação especial, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica” no rol dos profissionais da educação (art. 61 da LDB), com possibilidade de serem remunerados através da subvinculação do FUNDEB.

 

Brasília, 12 de março de 2024

Diretoria da CNTE