Sintep-MT esclarece Termo entre TJMT e Governo sobre ações individuais de 1/3 férias
O acordado entre as partes visa redução de estoque e o processamento eficiente de demandas de servidores públicos interinos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Cuiabá e Várzea Grande, podendo alcançar outras varas, outras comarcas e demandas diversas, movidas contra o Estado
Publicado: 23/09/2024 11:48 | Última modificação: 23/09/2024 11:48
Escrito por: Sintep-MT
Foi divulgada no dia 19/09, em https://www.tjmt.jus.br/Noticias/79850, a celebração de termo de cooperação firmado entre o TJMT e o Estado de MT, visando a redução de estoque e o processamento eficiente de demandas de servidores públicos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Cuiabá e Várzea Grande, nas ações de cobrança e/ou execução de licença prêmio e férias dos servidores públicos civis aposentados e de férias e abono constitucional de 1/3 de férias (isolada ou conjuntamente com outros pedidos).
O termo de cooperação prevê que tanto a abrangência territorial quanto o objeto das ações poderão ser expandidos, alcançando outras varas, outras comarcas e demandas diversas, movidas contra o Estado.
Apesar da divulgação ter ocorrido ontem, o termo foi firmado em 15/07/2024 sendo válido, a princípio, por um ano. A divulgação foi concomitante à publicação no DOEMT do Decreto 1055, de 18/09/2024, que trata pontualmente do adicional de férias devido ao professor da educação básica contratado temporariamente.
Ambos materializam a disposição do Estado de Mato Grosso em solucionar pendências financeiras que possui com servidores públicos, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
O que precisa ser esclarecido aos sindicalizados e sindicalizadas, quanto ao termo de cooperação:
>O acordo é meio consensual de resolução de conflito, que pode ser celebrado em qualquer fase do processo, bastando que haja autorização legislativa. Via de regra, as partes envolvidas abrem mão de alguns direitos em troca da solução rápida do litígio.
>O acordo deve representar a vontade livre e consciente das partes do processo. Consequentemente, não é obrigatório e deve satisfazer plenamente os interesses das partes.
>O termo de cooperação fixou prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para manifestação do Estado sobre a possibilidade de conciliação nas ações em curso. A contar de 15/07/2024, as primeiras propostas de acordo deverão ser apresentadas aos titulares das ações somente no início do mês de dezembro.
>O termo de cooperação também fixou que a carga máxima semanal de intimações ao Estado de 90 (noventa) processos, sendo 30 (trinta) deles por cada juízo. Significa que será apresentada proposta em, aproximadamente, 400 processos ao mês. Considerando que o montante de ações mencionado na matéria (25 mil ações) o estoque será baixado no prazo de 60 meses, ou seja, 05 anos.
Levando em consideração o tempo projetado e quantidade de ações que serão solucionadas ao mês, ao invés de processar de forma eficiente as demandas, as medidas adotadas imporão morosidade às ações que estão em curso, já que as ações que tramitam em Juizado Especial da Fazenda Pública, em regra, não demoram 60 meses para serem finalizadas.
Levando em consideração que o mandato do Governador finda em 2026 e que a proposição dos acordos avança por 60 meses, sendo projetado para o ano de 2029, refoge à razoabilidade que a obrigação assumida no termo de cooperação atravesse a gestão estadual e chegue à subsequente, em período excessivamente longo, sendo que o verdadeiro impacto irá recair sobre gestão futura.
· Embora esteja dito na matéria do site do TJMT que “o Poder Judiciário se compromete a suspender as ações, independente da fase processual, que tenham por objeto férias e terço constitucional de professores temporários da Educação Básica do estado” tal condição não está expressa no termo de cooperação. Isto porque não existe amparo legal para que o curso de ações seja suspenso unilateralmente, pela vontade e conveniência de apenas uma das partes e fora das hipóteses estabelecidas no CPC.
Enfim, e não menos importante, os/as servidores/as contratados que já possuem ação individual em curso ou aqueles/as que buscarem o recebimento dos seus créditos por acordo, seja na via judicial seja na via administrativa, não poderão figurar como parte exequente na ação coletiva do Sintep, sendo que a ação coletiva do Sintep abrange os créditos de férias e abono constitucional de 1/3 desde 2014 até a presente data.
Aqueles e aquelas que estão aguardando o início da execução, porque querem receber seus créditos integralmente, desde 2014 até agora, permaneçam aguardando, porque nem o termo de cooperação e nem o Decreto inibe esse direito.