Sindicato entra com ação no MP cobrando inclusão de trabalhadores na aplicação do Fundeb


Sindicato denuncia que a prefeitura não inclui técnicos e apoios no uso dos recursos do Fundeb

Publicado: 03/12/2021 14:25 | Última modificação: 03/12/2021 14:25

Escrito por: Assessoria/Sintep-MT.

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O Sintep, Subsede do município de Guarantã do Norte (distante 709 Km de Cuiabá), protocolou uma ação, nesta quinta (02), no Ministério Público Estadual, denunciando o desrespeito ao que está estabelecido na Lei nº 14.113/2020, quanto ao enquadramento de todos os profissionais da educação, na aplicação de 70% dos recursos do Fundeb na folha de pagamento.

Segundo a Secretária Geral da Subsede, Sandra de França, a conversa com o município para que os técnicos e apoios sejam enquadrados para esse recebimento, já dura nove meses e sem avanços. A sindicalista conta que foi feita uma consulta ao Tribunal de Contas do Estado, e que, mesmo assim, a prefeitura se vale de interpretações vagas para negar a inclusão de todos os trabalhadores da educação no direito de receber os percentuais do fundo.

“Nós tentamos por diversas vezes avançar nessa questão e por isso, decidimos fazer a denúncia ao Ministério Público. Agora, vamos ver como a situação vai se desenvolver e se preciso for, entraremos com um mandado de segurança”, disse Sandra.

Lei nº 14.113/2020

O Art. 26 da Lei 14.113 diz que “excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”