Precatórios do Fundef não contemplam os profissionais da educação de Mato Grosso


Dívida da União é apenas com os estados e municípios que recebiam complementação do custo aluno/ano e os quais os gestores entraram com ação na justiça cobrando o repasse não feito

Publicado: 03/05/2022 16:35 | Última modificação: 03/05/2022 16:35

Escrito por: Roseli Riechelmann

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Os profissionais da educação pública do estado de Mato Grosso não terão direito aos precatórios do Fundef (Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério). A informação, da assessoria jurídica do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT), esclarece que, conforme a legislação, receberão os repasses do Fundef, apenas os estados e municípios que não foram contemplados com a devida complementação do valor aluno/ano Fundo, na ocasião (1997 a 2006). 

Segundo a assessoria jurídica, a dívida do governo federal com os profissionais do magistério só se dá nos estados em que, na vigência do Fundef (1997 a 2006), deixaram de receber a complementação do valor aluno/ano. “Os estados e municípios que recebiam complementação da União e os que deveriam ter recebido, em função do cálculo menor do custo-aluno nacional acabaram sendo prejudicados e agora, com base na nova legislação e a cobranças judiciais, estão sendo restituídos”, esclarece em nota a assessoria jurídica Sintep-MT.

“Em Mato Grosso, o estado e municípios sempre estiveram acima da média do valor aluno/ano nacional, tanto no período do Fundef, bem como atualmente, com o Fundeb (Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização Profissional). Com isso, não tem restituição para os profissionais de Mato Grosso ativos ou aposentados”, destacou a secretária de Assuntos Jurídicos do Sintep-MT, Maria Celma Oliveira.

Confira na íntegra a nota da assessoria jurídica do Sintep-MT
 

A LEI Nº 14.325/2002 altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.  

Essa lei aplica-se apenas aos Estados e Municípios que ajuizaram ação de cobrança contra a União. Podiam cobrar judicialmente a diferença os Estados e Municípios que recebiam complementação da União e os que deveriam ter recebido, mas em função do cálculo a menor do custo-aluno nacional acabaram sendo prejudicados.  

O Estado de Mato Grosso (e também os Municípios) detinha o custo-aluno acima da média nacional. Pela disposição da EC 14, não tem direito de receber os precatórios.
 

Atenciosamente,
Assessoria Jurídica
SINTEP-MT