NOTA DE REPÚDIO À MINUTA DE LEI QUE ALTERA A LEI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA MT


À MINUTA DE LEI QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 7.040/1998 QUE INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO

Publicado: 25/09/2023 18:50 | Última modificação: 25/09/2023 18:50

Escrito por: Anpae-MT

Arte Jadson Oliveira

A Associação Nacional de Política e Administração da Educação (ANPAE) e sua seção estadual de Mato Grosso, vem a público externar preocupação com a Minuta de Lei que “Dispõe sobre a gestão democrática e participativa nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso”, alterando a Lei Complementar n.º 7.040/1998, Lei de gestão democrática das escolas públicas do Estado de Mato Grosso.

O governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC-MT, submeteu à consulta pública, no período de 06 a 20 de setembro de 2023, uma Minuta de Lei que propõe alterar a Lei Complementar n.º 7.040/1998, que institui a gestão democrática das escolas públicas de Mato Grosso. Considerando o histórico democrático que envolve a elaboração das políticas públicas da educação em Mato Grosso, pontuamos a seguir aspectos da Minuta que merecem ser rechaçados:

1) Elaboração: esta minuta foi elaborada sem antes passar por um amplo debate com os principais interessados na educação pública do estado – pais, estudantes e os profissionais da educação básica -, assim como sem submetê-la ao amplo debate público, por meio de Conferência Estadual, antecedida por conferências nas escolas da rede pública estadual.

2) Provimento do cargo de diretor/a: a Lei Complementar n.º 7.040/1998 estabelece em seu artigo 54, inciso II – 2ª etapa constará de seleção do candidato pela comunidade escolar, por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho. Provimento do cargo de diretor/a: a Minuta de Lei silencia sobre o tema.

Consideramos que para a concretização de uma educação de qualidade social, além de um currículo rico, científico e diversificado, é imprescindível a participação de estudantes, famílias e trabalhadores da educação na tomada de decisões sobre a definição de uma boa educação, incluindo-se a eleição de diretores e demais cargos de gestão. Ao não mencionar como se dará o provimento do cargo de direção, coordenação, enfim, da gestão escolar, fica um vácuo que pode ser preenchido e esvaziado, a depender da vontade política do governante de plantão. Além disso, o diretor poderá ter “Super Poderes” ao também poder ser ocupante automático do cargo de presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE). Essa proposta é um ataque frontal à Lei Complementar nº 7.040/1998- MT, à Meta 19 do Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005/2014, à Meta 19, Indicador 19B, do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso, 2020-2024, além de desrespeitar a Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 – “Art. 14, I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”. Parece que essa Minuta de Lei pretende legitimar práticas autoritárias que em nada se assemelha à gestão democrática do ensino público. Desse modo, a gestão escolar poderá atender interesses estranhos aos princípios da gestão democrática da escola pública.

3) É louvável a constituição de espaços democráticos como os fóruns. No entanto, o art. 41 da Minuta de Lei trata da composição do Fórum dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar.

“§ 1º Os representantes da Secretaria de Estado de Educação, serão indicados pelo Secretário Titular da Pasta, sendo o Diretor da Diretoria Regional de Educação designado como Presidente do Fórum e o Diretor Adjunto como suplente”. Cabe questionar: como se trata de uma Lei de gestão democrática, caberia a indicação de presidente e de suplente, pela SEDUC, ou o mais adequado seria a eleição para essas funções entre os próprios pares? Trata-se de uma afronta e desrespeito à própria noção de democracia participativa, democrática.

Por fim, a proposta do governo de Mato Grosso limita a participação da comunidade escolar, pois na maioria das escolas os alunos estarão excluídos da participação, o que fragiliza o poder de decisão coletivo e oportuniza a utilização de instrumentos de perseguição e desligamento de diretores escolares, como a experiência atual tem demonstrado, uma vez que exclui o artigo 10 da Lei Complementar n.º 7.040/1998, que prevê que a destituição do diretor escolar só poderá ocorrer motivadamente por sindicância e assegurando o direito a ampla defesa em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional previstas na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica ou por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades.

Assim, repudiamos completamente este PLC que revoga a Lei Complementar n.º 7.040/19981 , em face da “Minuta2” sem amplo debate com a comunidade escolar, demonstrando mais uma ação antidemocrática e autoritária do governo de Mato Grosso!

Outrossim, conclamamos a população mato-grossense a se posicionar junto aos seus representantes na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, eleitos democraticamente, exigindo compromisso com a democracia e com a luta por uma educação de qualidade social, ambas caracterizadas pela participação popular.!!!

Associação Nacional de Política e Administração da Educação - Seção Estadual de Mato Grosso