Nota de Esclarecimento sobre o pagamento do 1/3 de férias realizado pelo estado de Mato Grosso
Os esclarecimento são da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sintep-MT
Publicado: 18/01/2024 17:49 | Última modificação: 18/01/2024 17:49
Escrito por: Redação/Sintep-MT
A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sintep-MT esclarece aos profissionais da educação básica da rede pública estadual de ensino o seguinte:
O pagamento de férias proporcionais referentes ao ano letivo de 2023, realizado pelo Estado de Mato Grosso para os profissionais temporários da educação básica na rede estadual, causou incerteza e insatisfação à categoria. Ainda assim, recebeu apenas uma suscinta nota da Secretaria de Estado de Educação, que, sem maiores explicações, reafirmou a correção do pagamento.
No entanto, mesmo uma análise superficial dos holerites do mês de dezembro de 2023 é suficiente para constatar o não pagamento do abono constitucional de 1/3 sobre as férias proporcionais.
A forma de cálculo adotada pelo Estado de Mato Grosso ofende o art. 7º, inciso XVII da Constituição da República e a decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em IRDR n. 1002789-40.2021.8.11.0000.
Contraria frontalmente também o acórdão proferido na ação 1047473-92.2019.8.11.0041, movida pelo Sintep-MT em face de Estado de Mato Grosso, cujo voto vencedor foi, no que interessa:
1) determinar o pagamento de férias de quarenta e cinco (45) dias com adicional de um terço, em favor dos professores contratados, em caráter temporário, pelo Estado de Mato Grosso, observado a prescrição das parcelas anteriores a cinco (5) anos, a contar da data do ajuizamento;
2) determinar a apuração de eventuais valores devidos aos substituídos em liquidação de sentença;
3) estabelecer, quanto à correção monetária, devida desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, em relação aos juros de mora, incidentes a partir da citação, o cálculo deve observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a partir de sua vigência"
Tendo em vista que a incorreção na forma de pagamento das férias dos professores contratados já está tratada na ação 1047473-92.2019.8.11.0041, informamos que as diferenças de férias (decorrentes de valores recebidos a menor) do ano de 2023 serão apuradas e exigidas por ocasião da respectiva execução de sentença.
Em relação aos demais profissionais da educação – Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional contratados - o Sintep-MT ajuizará em breve as ações de cobrança correspondentes.
Colocamo-nos a disposição para outros esclarecimentos no endereço eletrônico sintep@terra.com.br, a ser encaminhado aos cuidados do Jurídico.
Saudações Sindicais!
Secretaria de Assuntos Jurídicos - Sintep-MT