Juiz anula criação de sindicato e mantém servidores ligados ao Sintep


Mesma Categoria. Lei Complementar n. 220, de 20 de dezembro de 2010, que estabelece que são considerados profissionais da Educação do Município os professores e técnicos lotados em órgãos e unidades da rede municipal.

Publicado: 10/06/2024 11:29 | Última modificação: 10/06/2024 11:29

Escrito por: Gazeta Digital/ Vinicius Mendes

Sintep-MT

O juiz Angelo Judai Junior, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, anulou a criação do Sindicato de Técnicos em Desenvolvimento Infantil (SINDITDI) e manteve os servidores vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep). Ele explicou que existe uma lei municipal que inclui estes técnicos na categoria de servidores da Educação, além de que o ato viola princípios constitucionais da unicidade sindical. A decisão foi publicada no Diário de Justiça de terça-feira (4).

O Sintep entrou com uma reclamação de representação sindical contra o SINDITDI, argumentando que é a entidade representante da categoria há mais de 50 anos e possui reconhecimento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O autor da reclamação disse que tomou conhecimento da convocação de assembleia-geral extraordinária para dissociação ou desmembramento da categoria dos técnicos em desenvolvimento infantil do Município de Cuiabá. Afirmou que isso afronta princípios constitucionais e normas que regulam o direito sindical.

“O desmembramento, além de violar os princípios da unicidade sindical e da anterioridade, afronta também o princípio da autonomia sindical. Por fim, requer a nulidade dos atos constitutivos do SINDITDI, além da declaração de permanência dos técnicos em desenvolvimento infantil ao Sintep”, citou o juiz.

Em sua defesa, o SINDITDI disse que a Constituição Federal assegura o direito aos técnicos em desenvolvimento infantil de constituírem categoria específica por meio de uma entidade sindical, alegando ainda a ausência de representatividade, sendo isso o que motivou a criação deste novo sindicato, afirmando que o Sintep “representa apenas interesses dos profissionais do magistério, professores, coordenação pedagógica, direção escolar e assessoramento pedagógico”.

Ao analisar o caso o magistrado citou a Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação (Lei Complementar n. 220, de 20 de dezembro de 2010), que estabelece que são considerados profissionais da Educação do Município os professores e técnicos lotados em órgãos e unidades da rede municipal.

O artigo 3º da lei, inclusive, no inciso III define que técnicos em desenvolvimento infantil são aqueles que possuem “atribuições inerentes ao cuidar e educar, bem como atenção integral às crianças da faixa etária de 0 a 4 anos”. A norma ainda prevê que para atuação neste cargo é necessária a formação em Pedagogia ou Ensino Médio com magistério.

“Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho, [...], permitir o desmembramento de sindicato constituído de categorias afins e, admitir desmembramento pelo critério da especificidade, no caso dos autos, o caso discutido, trata-se de carreira pública dos profissionais do ensino municipal, regida pela única Lei Complementar nº 220 de 22/12/2010, logo, não se pode autorizar o seu desmembramento para representação apenas dos técnicos em desenvolvimento infantil”, pontuou o juiz.
Com isso, o magistrado julgou procedente o pedido e declarou que os técnicos em desenvolvimento infantil permaneçam sendo representados pelo Sintep, anulando assim os atos que constituíram .

Reprodução: Gazeta Digital