Decisão do STF confirma orientação do Sintep-MT contra redimensionamento ?


A norma em questão (decreto 723/23) viola o princípio da colaboração entre os sistemas de ensino. Contudo, a decisão do STF não foi sobre o decreto.

Publicado: 08/11/2023 17:27 | Última modificação: 08/11/2023 17:27

Escrito por: Roseli Riechelmann

Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Ministro do STF, Edson Fachin, anula constitucionalidade emitida pelo TJMT ao decreto de redimensionamento

Uma interpretação equivocada sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgada ontem (08), por volta das 18 horas, no site e redes sociais do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep-MT), esperançou a todos, contrários ao decreto 723/2020 do Redimensionamento, que seria sua extinção. Infelizmente, foi um erro. A “decisão do STF NÃO confirma a orientação do Sintep-MT contra o redimensionamento”. Fazemos a retificação, em respeito à verdade.

De acordo com a assessoria jurídica do Sintep-MT, de fato, a norma em questão (decreto 723/23) viola o princípio da colaboração entre os sistemas de ensino, exime o Estado de responsabilidade que tem origem na Constituição da República e impõe uma demanda adicional aos Municípios que já estão pressionados com o atendimento da educação infantil. Além disso, a medida adotada pelo Estado de Mato Grosso não foi precedida de consulta aos gestores municipais ou à comunidade escolar.

Contudo, o equívoco na informação anterior recai sobre a interpretação da decisão do ministro Edson Fachin, como inconstitucionalidade do Decreto 723/20. “O egrégio TJMT extinguiu sem análise de mérito a ação por não vislumbrar ofensa direta à Constituição do Estado de Mato Grosso. Entendeu que a ofensa, se existente, seria em face da Constituição da República, o que remeteria ao Colendo STF a competência fazer essa análise e julgamento”, esclarece a assessoria jurídica.

Diante desses fatos esclarecemos que: “enquanto aguarda a nova decisão do TJMT, o Decreto Estadual n. 723/2020 continua vigente e produzindo seus efeitos, permanecendo inalterada a situação fática atual”.

Ainda na avaliação jurídica, “apesar de não ter havido pronunciamento sobre o mérito da ADI no âmbito do Colendo STF, não resta dúvida de que a decisão é importante, pois possibilitará que o tema seja amplamente debatido no âmbito do Egrégio TJMT. A expectativa é que, diante dos prejuízos que o Decreto vem causando à sociedade, haja decisão judicial determinando, cautelarmente, a suspensão imediata de todos os seus efeitos”.

O presidente do Sintep-MT, Valdeir Pereira, reafirma que o decreto, na prática, jogou a responsabilidade da educação fundamental para os municípios, que já não atendem na integralidade sua obrigação, sendo a educação infantil, além de comprometer o pagamento do piso salarial dos profissionais, diminuir matrículas no estado e fechar escolas. Sem contar os impactos aos profissionais e aos estudantes e familiares, sendo obrigados a se deslocarem para escolas, distantes das residências”, ressaltou.

O secretário de redes municipais do Sintep-MT, Henrique Lopes, destaca que os municípios ficam com a menor parte do bolo tributário e com o decreto assumem a maior demanda de estudantes. “Se considera apenas o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias), que é o imposto que mais contribui para a Educação, 75% da arrecadação fica com o estado, enquanto os 25% restantes são para os municípios. Portanto, quem tem a maior capacidade de assegurar a oferta da educação é o estado, porque ele fica com a maior musculatura financeira”.

Para o Sintep-MT a lei é clara, a Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB — n.º 9394/96) no artigo 10, inciso 2, estabelece que o Ensino Fundamental é de competência de ambos, estados e municípios. Mas que o estado deve celebrar com o município a cooperação com base na capacidade financeira.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

II — definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público.

O histórico de contestações dos dirigentes sindicais quanto ao decreto n.º 723/2020 vem desde que foi enviado pelo governo para a Assembleia Legislativa. Na ocasião, Henrique Lopes, então deputado estadual apresentou um decreto legislativo (n.º13), que visava suspender os efeitos do decreto n.º 723/2020.

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