A educação infantil é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 548 de Repercussão Geral. Esse entendimento reafirma que a oferta da educação básica, incluindo a creche e a pré-escola, é de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, cabendo ao poder público garantir sua efetividade.
1. Fundamentos Constitucionais e Legais
A Constituição Federal, em seu art. 208, IV, estabelece que a educação infantil deve ser ofertada pelo Estado, compreendendo creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos). Esse direito é complementado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), que reforça a prioridade no atendimento, e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), que regulamenta a organização da educação básica.
O STF, ao julgar o Tema 548, consolidou a tese de que a oferta da educação infantil não pode ser tratada como uma meta programática, mas sim como uma obrigação constitucional e um direito subjetivo da criança, exigível diretamente pelo cidadão. O direito à educação básica, garantido constitucionalmente, não pode ser limitado por critérios de conveniência ou disponibilidade orçamentária do município.
2. A Ilegalidade das Listas de Espera e a Obrigatoriedade da Matrícula
A jurisprudência do STF e a legislação vigente são claras ao determinar que a falta de vagas não pode justificar a omissão do Estado na oferta da educação infantil. Listas de espera para matrícula em creches e pré-escolas são ilegais e violam os princípios da universalidade e da gratuidade do ensino público.
O STF reconhece que o Poder Judiciário pode intervir para garantir a matrícula de crianças, determinando que o município disponibilize vagas ou adote medidas alternativas, como a ampliação da rede pública ou o custeio da matrícula em instituições privadas quando houver omissão estatal.
A obrigatoriedade da educação infantil se fundamenta no direito fundamental à educação, garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal, que determina que a educação é um direito social fundamental e inalienável. Isso significa que a administração pública não pode se eximir de garantir o acesso das crianças às creches e pré-escolas sob qualquer justificativa administrativa ou financeira.
3. Medidas Administrativas e Jurídicas para Garantia da Vaga
Diante da negativa do poder público em disponibilizar a matrícula em creche ou pré-escola, os pais ou responsáveis devem adotar as seguintes medidas:
1. Requerimento administrativo formal junto à Secretaria Municipal de Educação, exigindo a vaga imediata. Esse requerimento deve ser protocolado e conter informações completas sobre a criança, os responsáveis e a necessidade de matrícula.
2. Notificação extrajudicial ao município, reforçando a obrigação legal da matrícula e apontando a ilegalidade de eventuais listas de espera. O documento deve ser encaminhado ao prefeito e ao secretário de educação, com base na legislação vigente e na decisão do STF.
3. Ação judicial, em caso de não atendimento, com pedido de tutela de urgência para garantir o acesso imediato à vaga. Nesse caso, pode-se ingressar com um mandado de segurança ou uma ação ordinária, conforme o caso específico.
A jurisprudência consolidada pelo STF autoriza a intervenção do Judiciário para assegurar a matrícula, impondo ao município a obrigação de cumprir integralmente as normas constitucionais sobre o direito à educação.
Além das medidas individuais, a mobilização coletiva das famílias e da sociedade civil organizada é fundamental para pressionar a administração pública e garantir o cumprimento da legislação. O SINTEP-MT, em campanha de rádio, tem orientado os pais a buscarem orientação junto a entidade para que nenhuma criança fique sem atendimento.
4. A Responsabilidade do Município na Oferta da Educação Infantil
A Constituição Federal estabelece que os municípios têm responsabilidade prioritária na oferta da educação infantil, conforme determina o artigo 211, § 2º, que afirma que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". Essa obrigação inclui:
• A criação e manutenção de unidades de educação infantil suficientes para atender à demanda;
• A garantia de infraestrutura adequada, com profissionais qualificados e equipamentos adequados ao desenvolvimento infantil;
• A inclusão de recursos no orçamento municipal para ampliar a oferta de vagas, conforme previsto no Plano Nacional de Educação (PNE).
A ausência de vagas e a imposição de listas de espera configuram descumprimento dessa obrigação constitucional, permitindo que o Judiciário determine a adoção de medidas concretas para suprir essa omissão, como a criação de novas vagas ou o financiamento de matrículas em instituições privadas.
5. Conclusão
A educação infantil é um direito constitucionalmente protegido e de aplicabilidade imediata. A criação de barreiras administrativas, como listas de espera, é uma prática ilegal que fere os direitos da criança e pode ser contestada administrativamente e judicialmente.
O SINTEP-MT reforça sua atuação na defesa desse direito e orienta os pais e responsáveis a buscarem a entidade para apoio na garantia da matrícula de seus filhos em creches e pré-escolas. O acesso à educação infantil não pode ser negado e deve ser assegurado pelo poder público em sua integralidade.
Os municípios não podem alegar falta de recursos ou estrutura para negar matrícula às crianças de zero a cinco anos. O compromisso do poder público deve ser assegurar a efetividade das normas constitucionais e permitir que todas as crianças tenham acesso à educação de qualidade. Portanto, qualquer negativa de matrícula deve ser imediatamente questionada e contestada pelos meios cabíveis, com apoio de entidades como o SINTEP-MT, defensoria, Câmara de Vereadores, Ministério Público, Tribunal de Contas e do Poder Judiciário.
A defesa da educação infantil não é apenas uma luta por vagas, mas um compromisso com o futuro das crianças e com o desenvolvimento social do país. Garantir esse direito é assegurar um futuro mais justo e igualitário para todos.
Valdeir Pereira, Professor, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público - Sintep-MT