O estado de Mato Grosso sancionou, no último dia 14, a Lei nº 13.284/2026 que tem como objetivo proibir conteúdos que façam parte da chamada “ideologia de gênero” nas escolas públicas, informação, inclusive, publicada neste A Tribuna de MT no dia 17/04.
A lei foi proposta pelo deputado estadual Thiago Silva (MDB/MT), de Rondonópolis, e se enquadra no âmbito de um movimento político já bem conhecido no Brasil há pelo menos 15 anos. Uma das metas desse movimento é a tentativa de interditar o debate educacional por meio de conceitos sem nenhum embasamento científico e/ou jurídico. No mínimo, são frágeis. Suspeita-se de que o deputado, ao pensar no texto de uma lei com esse escopo, não teve uma assessoria atenta ou se deixou levar pela “onda” da vez com base em pautas de costumes, sem sequer ouvir especialistas, sobretudo em Educação e Ciências Sociais.
A expressão “ideologia de gênero” não possui reconhecimento científico algum sob a perspectiva da Educação (Pedagogia), das Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política, Sociologia e seus subcampos de estudo), da Psicologia, da História, da Geografia e de áreas afins. É, antes de tudo, uma aberração cognitiva. Não passa de uma construção retórica, inserida numa guerra de narrativas, pensada dentro de um campo político-ideológico que dialoga com extremismos, cujo objetivo é simplificar e deslegitimar décadas de produção científica amplamente debatida em todo planeta sobre o que é gênero, identidade, direitos e desigualdades. O que existe efetivamente no campo educacional são estudos sistemáticos a partir de diretrizes oficiais, republicanas, os quais são voltados para a compreensão da diversidade humano-cultural e intensamente direcionados à promoção de uma convivência social baseada em respeito, tolerância e dignidade da pessoa humana. Quando lemos o texto da lei publicada em Diário Oficial do Estado, fica fácil identificar que o debate é levado para o campo da suspeita moral e da acusação de “doutrinação”. O texto da lei é uma tentativa de construção legal que patologiza o debate educacional sobre gênero, uma vez que não restringe apenas conteúdos, mas associa gênero e sexualidade a desvio.
A essência desse texto é a produção normativa de estigmatização. Ora, esse escopo não apenas distorce o papel da escola, como também compromete sua função constitucional e, em última análise, seu objetivo social e coletivo. De forma inquestionável, nossa Constituição Federal (CF), que é de 1988, estabelece a liberdade de ensinar e aprender, além do pluralismo de ideias e o compromisso com uma Educação orientada pelos direitos humanos e pela democracia (art. 206). E não se trata, em hipótese alguma, de uma prerrogativa acessória, de um aconselhamento que deva ser seguido só se alguém achar que deve, mas sim de um princípio organizador de todo o sistema educacional brasileiro. Noutras palavras, regulamenta toda a Educação deste país, seja ela pública ou particular, Educação básica ou superior.
Precisamos ir além do falso debate educacional que uma lei desse tipo causa. Medidas que foram tomadas por políticos profissionais com esse objetivo sempre apresentaram vícios evidentes. A lei de MT é só mais uma. A definição das Diretrizes e Bases da Educação Nacional é competência da União, de modo que sua efetivação se dá por meio da LDBEN (Lei nº 9.394/1996) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que é consolidada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Educação: CNE/CP nº 02/2017 e nº 04/2018 . Além desses marcos legais, o ensino público de MT também se orienta pelo Documento de Referência Curricular (DRC-MT). Isso significa que todas têm caráter normativo.
Nesse sentido, tanto estados quanto municípios só podem legislar se for de forma suplementar, ou seja, eles não podem contrariar essas normas (CF, arts. 24 e 30). Nenhum deputado(a) ou governador(a) pode impor restrições de conteúdo que colidem com as diretrizes nacionais já consagradas. No caso dos estados, a lei 13.284 aprovada pela ALMT e sancionada (com vetos) pelo governo avança sobre uma competência que não lhe pertence. Daí nossa afirmação de que faltou assessoria técnica séria ou foi uma decisão apenas para “lacrar” nas redes sociais, para jogar “pra torcida”, como se diz.
A Corte jurídica máxima deste país já reafirmou, em diversas decisões desde 2020, que o entendimento de leis dessa natureza é a inconstitucionalidade. Leis semelhantes já foram julgadas e sentenciadas como inconstitucionais, isto é, sem valor jurídico e prático algum. Fatos assim já aconteceram em Tubarão (SC), julgados na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 466, em Garanhuns (PE) e Petrolina (PE) com a ADPF 522, além do próprio estado de Santa Catarina. O padrão dessas leis sempre esteve claro, qual seja, o de impedir ou proibir qualquer debate sobre gênero e diversidade nas instituições escolares. Fica clara a violação da repartição de competências e dos direitos fundamentais. Por isso mesmo que a jurisprudência já indicou baixa ou nenhuma sustentabilidade jurídica para esse tipo de norma. Sob a perspectiva sociológica, essas ações servem apenas para, de forma imediata, criar no cotidiano escolar insegurança docente, práticas de autocensura e precarização do ambiente pedagógico. Nesse sentido, existe um efeito social mesmo a lei sendo inválida. Ao fim e ao cabo, é um mecanismo de pressão simbólica que, na prática, ajuda a fragilizar a saúde mental de profissionais da Educação e empobrece o processo formativo do alunado, independente de não ter validade jurídica prática alguma. Noutras palavras, caso algum órgão ou setor de MT decida usar essa lei para qualquer punição, ordem ou intervenção no cotidiano das aulas de nossas escolas, seu questionamento será legítimo já que carece de sustentação jurídica. Ela não se sustenta.
Como docentes, não podemos deixar de observar que o que importa para muitos políticos não é o debate educacional, mas sim a pauta de costumes, frequentemente reivindicada em contextos de baixa ou nenhuma proposta programática séria de setores conservadores e que se apegam ao superficialismo do discurso. É mais fácil falar do que não se sabe e não se entende do processo profissional de escolarização, do que não falar nada. Nesse sentido, apela-se para essa pauta de costumes reproduzida com clichês, frases prontas e de duvidoso impacto argumentativo, com apelo popular simplista e ideologizado. Os políticos que usam essa estratégia, ao invés de enfrentarem desafios estruturais (como o financiamento, a formação docente, a infraestrutura, a aprendizagem, a qualificação salarial dos servidores), recorrem a temas polarizadores que funcionam mais como estratégia de mobilização do campo extremista do que como política pública educacional efetiva. Por isso que, diante desse cenário, entidades representativas da Educação já articulam medidas jurídicas como representações junto à Procuradoria-Geral da República. A base para essa contestação é a reiterada jurisprudência do STF. Sabemos que essa lei em MT terá o mesmo destino de outras semelhantes: é inconstitucional. De maneira objetiva, leis como essa desrespeitam os artigos 1, 3, 5, 205 e 206 da CF.
Infelizmente somos obrigados a afirmar, com pesar e desilusão, que o que está em jogo é um tipo de “política de censura” que vai além da disputa por marcos legais. Noutros termos, o que está sob ataque é o próprio sentido da Educação pública. Reduzir a escola e seu processo profissional, científico e técnico a um espaço de silenciamento e de vigilância compromete, no fim, sua função social. E por extensão, compromete a própria sociedade civil, à qual a escola pública pertence. Uma instituição escolar que não forma sujeitos autônomos, críticos e capazes de compreender a complexidade do mundo em que vivem não realiza a finalidade para a qual foi criada na História do tempo presente. Vamos entender de uma vez por todas: Educação não é “coleira”, não é mercadoria, tampouco é (ou não deveria ser) objeto central de guerras de narrativa. Educação é produção de conhecimento, é mediação e diálogo críticos da realidade e é formação humana integral. Todo o processo educacional é antropológico por definição. Qualquer que seja a iniciativa que busque censurar, instrumentalizar e restringir esse horizonte, não apenas contraria a ciência e o direito, como enfraquece também as bases de uma sociedade democrática.
Então perguntamos: é esse o real objetivo do ilustre deputado ao formular um texto legal e submetê-lo ao parlamento do estado? É esse o legado da maioria dos deputados da ALMT? É essa a visão de sociedade e de civilização, além de Educação, que um governo tem sobre os seus? Em um estado que lidera o ranking nacional de feminicídio por dois anos consecutivos, que de 2023 para 2024 ocorreu um aumento de 800% nos casos de estupro e de 85,7% nos de homicídios contra pessoas LGBTQIAPN+, que apresentou aumento de racismo por homofobia ou transfobia (Anuário Brasileiro de Segurança Pública), será mesmo esse um caminho responsável para melhorarmos nossa realidade frente a diversas intolerâncias que compõem as estatísticas assustadoras de violência? Um fato é certo: as aulas continuarão e o próprio material teórico e metodológico utilizado pelo estado – o chamado Sistema Estruturado de Ensino (a apostila que os alunos usam) – apresenta temáticas sobre as identidades, a diversidade cultural e humana, sobre o papel e a situação de gênero, sobre os tipos de direito, o combate às diversas formas de violência, a orientação sexual, o bullying, o ciberbullying, sobre o racismo, preconceitos, intolerâncias, homofobia, etc. com base em marcos legais responsáveis.
Os(as) docentes continuarão desenvolvendo seu papel profissional. As escolas continuarão exercendo sua função ética e social, o pensamento crítico continuará sendo a base do cotidiano escolar e esse tipo de lei será mais uma para servir de matéria-prima para pesquisas sobre o quanto o Brasil, por intermédio de alguns parlamentares, insistem em falar aberrações cognitivas e jurídicas usando a Educação como palanque eleitoral para fazer discursos convenientes e angariar alguns votos dentro da bolha.
Rodrigo Furtado Costa é cientista social pela UNESP/Araraquara e professor em MT
Ana Rúbia do Prado Alexandre é doutora em História pela UFGD-MS e professora da UFR
Texto publicado em "A Tribuna"