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A REPOSIÇÃO DE 33,24% NO PISO EM 2022 É LEI E TEM QUE SER CUMPRIDA

Publicado: 09/02/2022 12:27

Desde o Brasil Império, por volta de 1827, os trabalhadores da educação brasileira lutam pela implantação de um Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) - espécie de salário mínimo dos educadores. Tal feito só foi conquistado 181 anos depois, em 16 de julho de 2008 pela Lei Federal nº 11.738/08. O PSPN é o valor mínimo a ser pago para o profissional da Educação Básica pública, com formação de ensino médio, início de carreira, para uma jornada semanal de trabalho, de no máximo, 40 horas.

Nos municípios e estados com jornada única, o piso deve ser aplicado integralmente, e para aqueles que possuam mais de uma jornada deve-se assegurar, no mínimo, a proporcionalidade desse piso. Na rede estadual de Mato Grosso a jornada de trabalho é única de 30 horas semanais e  para essa jornada, os (as) trabalhadores(as) devem ser valorizados mediante plano de carreira e piso salarial.
 

Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguinte[sic] princípios:

III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único... (Redação dada ao inciso pela EC 12, de 1998.)


É preciso destacar dentro da jornada, o 1/3 de Hora de Trabalho Pedagógica (HTP) semanal de trabalho. Período que o (a) profissional dedica-se ao planejamento das aulas; pesquisa e elaboração de material didático; correção de atividades pedagógicas; escrituração de diários e outros dispositivos de registros escolares; formação profissional; além de participar de reuniões pedagógicas e atividades da comunidade escolar, sem interação com os estudantes.

Isso posto, alerto a relevância da recomposição do piso salarial em 33,24% para o ano de 2022, que está atrelado aos critérios de correção do valor aluno ano no Fundeb (. Cabe esclarecer que a partir de 2010, ano em que o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4848, definindo a lei do Piso Salarial (Lei 11.738/2008) constitucional, o MEC (Ministério da Educação) adotou a prática de anunciar o valor da correção do piso, conforme Portarias Interministeriais editadas para estabelecer o valor mínimo por aluno ano, dando a interpretação ao que está estabelecido de forma cristalina na lei.

Diante disso, o MEC historicamente (2010 a 2022) estabelece o valor do PSPN com base no crescimento do valor aluno ano Fundeb. Em Mato Grosso o valor aluno do Fundeb estadual tem sido acima da média nacional, o que abre as possibilidades para que o estado e seus municípios adotem uma política valorização salarial também acima do estabelecido nacionalmente. Pois recebem mais recursos e podem prover um valor melhor do piso salarial. 

O Fundeb agora permanente, conforme emenda constitucional nº 108 de 2020, regulamentado pela lei 14.113/2020, manteve o mesmo critério de formação do fundo para a definição do valor aluno ano final VAAF e ampliou de 10% para 23% a participação do governo federal- União, no financiamento da educação básica, dentro de dois novos critérios :VAAF e VAAR (Valor Aluno ano Final e Valor Aluno Ano Resultado). Portanto, a lógica estabelecida e da ampliação e não da redução das receitas.

Por todas essas justificativas legais, que asseguram a valorização dos profissionais da educação, o SINTEP-MT conclama a todos e todas os educadores e as educadoras, a continuarem reagindo contra as atitudes reacionárias, negacionistas e arbitrárias daqueles/as que demonstram não terem compromissos com a educação de qualidade. A luta por Piso Salarial, Carreira, Jornada e condições dignas de trabalho continuam sendo as principais bandeiras de lutas para as campanhas salariais estadual e municipais em 2022.

Henrique Lopes do Nascimento
Secretário das Redes Municipais

Fonte: CNTE, FNDE, Lei 11738/2008, Constituição estadual de Mato Grosso